Condenado por órgão colegiado (Turma do TJRN)nesta terça-feira 28 de Outubro, ao não prover a apelação que visava absolve-lo do crime tipificado no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, o Deputado Eleito Disson Lisboa, poderá não tomar posse por estar configurado na hipótese do Art. 1, I, “e”, 1 da Lei Complementar 64/90 – ficha suja
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
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