DECRETO 10.630: PORTE (9847). Algumas novidades:
-Porte não é mais vinculado a arma e sim a pessoa, agora então tendo o porte a pessoa pode portar qualquer quaisquer de suas armas
-A arma do SIGMA (EB) ou SINARM (PF) pode ser usada para exame de aptidão, antes só podia do SIGMA
-Dono da arma precisa comunicar o roubo ou extravio só após tomar conhecimento, antes era preciso desde a data do fato (?!)
-Porte deixa de ser exceção, foi retirado do texto do decreto a expressão "em caráter excepcional" para a concessão de porte
-Limitação temporal e territorial segue existindo, mas vale lembrar que deve ser a exceção e agora deverá ser devidamente fundamentada pela autoridade policial quando da sua concessão
-Categorias profissionais que tenham porte podem usar em serviço sua arma pessoal de CAC (SIGMA) ou registrada no SINARM. Ex: Polícias, FFAA, GM, PLF/PSF (Câmara e Senado), Auditores RFB, ABIN, Pol. Penal.
-Pode portar até 2 armas simultaneamente
-Detalha as proibições ao porte e punição para o descumprimento
-Expressa o direito ao porte em razão da profissão para polícias, FFAA, GM, ABIN, auditores RFB, BM, PLF/PSF... (art. 24 e 24-A)
-Amplia categorias que podem usar arma em serviço
-Instrutores credenciados, tribunais e MP podem emitir laudo de aptidão técnica e psicológica (tribunais e MP só de seus servidores)
-Tribunais, MP e RFB podem solicitar ao EB aquisição e importação de PCEs (produtos controlados pelo EB) de uso restrito
-EB passa a ter 60 dias úteis para aprovar plano estratégico de armas das polícias, sob pena de aprovação tácita
-Armas apreendidas ou perdidas para autoridades passam a ter como prioridade a transferência para FFAA ou força de segurança pública e não mais a imediata destruição. A lei não dá margem oara que estas armas fossem leiloadas a CACs ou detentores de posse/porte.
Dec. 10.630: PORTE
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